Não é somente o ICMS que pode ser calculado e exigido sob a sistemática da substituição tributária, o PIS e a Cofins igualmente têm sistema de apuração semelhante.
O tema chegou ao STF que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 596832 RG, Relator: Marco Aurélio). O julgamento terminou no dia 26/06, com vitória do contribuinte.
Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator, o Erário Público não pode se apropriar de valor “que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido.”
Destacou ainda que o cálculo por estimativa é sempre provisório, e deve se seguir do acerto quando se tiver conhecimento do valor do negócio jurídico
Em vista disso, foi fixada a a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”
Fonte: Tributário nos Bastidores.
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