A tese fixada pelo STF foi: " A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor" 27/04/2020
As grandes empresas que compram energia elétrica por demanda, ou seja, ela pode escolher a empresa concessionária de energia elétrica que quer comprar,pode ser buscando o melhor preço, serviços e etc..., muitas vezes acabam por comprar mais do que necessitam e ficam com uma grande parte desta demanda de energia sem ser utilizada. Claro que o nosso sistema tributário muito atento e voraz, cobra sobre esta energia, digamos reservada, sem ser consumida o ICMS, o que não pode, é indevido. Segundo norma tributária que rege a questão do ICMS a "mercadoria" energia elétrica, somente pode ser cobrada quando utilizada pelo consumidor, ou seja, quando a energia elétrica passa pelo relógio marcador e vai para dentro das empresas ou das casas é que ele se torna mercadoria adquirida, consumida e passível de ser tributado. Este entendimento é muito forte já em nossos tribunais. Enquanto estiver na empresa distribuidora de energia elétrica ( vendedora,ou seja, nos postes) e não foi utilizado ainda, mesmo tendo sido comprado e reservado, não pode ser tributado com ICMS. Portanto senhores consumidores de energia elétrica por contrato por demanda, fiquem atentos para não pagar ICMS sobre a energia que não utilizou.
Luíz Radiamti.
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