O STF não reconheceu a repercussão geral da tese que discute exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao analisar se havia repercussão geral quanto a essa questão no RE 1.258.842 RS, a Corte Suprema entendeu que para apreciar o tema seria necessário examinar a causa à luz da legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário.
Em vista disso, propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”
Isso significa que a matéria será definida no âmbito do STJ e que a partir de agora, o recurso a ser interposto quanto a essa questão após o julgamento nos Tribunais Regionais Federais será o especial.
Interessante notar que há várias decisões do STJ no sentido que não cabia a ele examinar a questão sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo cito o REsp 1872196/SC, julgado em 09/06/2020, DJe 17/09/2020.
Contudo, com a decisão do STF no RE 1.258.842 RS não há mais dúvidas, será mesmo o STJ a dirimir a questão.
FONTE: Tributário nos Bastidores publicado em 15/10/2020.
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