A batalha dos contribuintes contra a voracidade do fisco em cobrar este imposto indevido, (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) vem desde 1998, e é totalmente contra as normas constitucionais, e mesmo assim a insistência devoradora não para. É de conhecimento de todos que o STF decidiu que o "ICMS não inclui a base de cálculos do PIS/COFINS" no RE 574.706; mas alguns tribunais federais estavam ignorando o julgamento da Tese pelo STF, acolhendo a lei dizendo que não havia sido julgada concomitantemente com o recurso extraordinário. Muito embora a Lei 12.973/2014 não conste na ementa do RE 574.706, ela foi analisada em diversos votos vencidos. A análise da matéria ocorreu a partir da apreciação do conceito de faturamento considerando as normas Constitucionais, o CTN e os conceitos básicos de contabilidade. Em vista disso, se um tribunal restringir a incidência da tese aos fatos geradores ocorridos até a vigência da Lei 12.973/2014, violará a autoridade da decisão proferida no RE 574.706, o que é passível de Reclamação junto ao STF. Mais uma vitória dos contribuintes.
Luíz Radiamti
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